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Com a nova redação trazida pela lei 11106/2005 que está no artigo 231 do Código Penal, o sistema repressivo passou a punir como crime de "tráfico internacional de pessoas" as seguintes condutas:
  • "promover intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoas que venham exercer a prostituição ou a saída de pessoas para exercê-la no estrangeiro."

Foi mantida a pena de reclusão de 3 a 8 anos, contudo, esta deverá ser aplicada comulativamente com pena de multa.

No 8 de janeiro de 2008, Presidente Lula aprovou o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP).  

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